domingo, março 27, 2022

Qual a Diferença Entre Propriedade Privada e Bem Privado?

Ué, mas não é a mesma coisa? Qual a diferença entre propriedade e bem privados? Existe essa diferença?

Sim existe. Mas tome muito cuidado, pois são nomenclaturas muito parecidas e que, se não analisadas cientificamente, podem gerar confusão.

Bem Privado - Celular
Fonte: Reprodução/Samsung

Bem Privado

São os bens que você trocou algum valor para tê-lo e que não se enquadram como propriedade privada.

Coisas como:

  • Celular;
  • Carro;
  • Moto;
  • Móveis;
  • Instrumentos Musicais
  • ETC.
Tudo o que é um bem de origem privada não será feito público, isso significa que no socialismo - ou até mesmo em já se tendo atingido o comunismo - você continuará tendo direito de ter o seu Iphone (Samsung ou Xiaomi, não importa), seu carrinho ou sua bicicleta estão a salvo e você continuará a ter acesso aos seus bens privados mesmo que alguém chegue hoje e decrete o comunismo no Brasil, como Bolsonaro está fazendo.

O que muda a regra é a respeito daqueles "bens" que caem em águas produtivas. Isso vamos ver no tópico a seguir.

Propriedade Privada

Qual a diferença entre propriedade privada e bem privado?

Como já foi meio explanado mais acima a propriedade privada se refere, em sua maioria, a estamentos, fábricas ou qualquer coisa que possa ser reificada como geradora de capital. Aí entram:

  • Estamentos rurais,
  • Imóveis rurais,
  • Estamentos Urbanos;
  • Imóveis urbanos;
  • Fábricas
  • Prédios
  • ETC.
Propriedade Privada
Fonte: Desconhecida

Tudo o que por si só possa gerar capital.

A ideia é que esse capital seja gerado de forma diferente do capitalismo, onde o capital é o fim, ele mesmo; para uma visão do capital como MEIO que leve dignidade e oportunidades iguais a todos.

Num estado comunista toda a propriedade seria socializada. Nada de privatização ou estatização. Toda a propriedade exerceria sua função social, mas o que danado é função social que todo mundo fala?

Desde a constituição de 34 que a função social é uma condição para se ter uma propriedade privada. Caso esta propriedade não exerça sua função social, esta propriedade pode ser confiscada pelo estado brasileiro pagando-se a devida indenização ao ex dono, é claro.

O que reifica a função social é o Estatuto da Cidade (lei 10.257), as Constituições Municipais e as leis municipais.

Temos dois pontos de subjetividade que são as leis municipais e suas constituições locais. Será necessário ler todo o arcabouço legal referente ao tema de cada cidade, mas de forma geral são as regras do Estatuto da Cidade que são globais. As regras locais só são aplicáveis para se detalhar algo ou tratar de alguma regra a mais.

Como diz-se neste estatuto:

"Artigo 1º. Na execução da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Artigo 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I — garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

II — gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

IV — planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V — oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI — ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;

d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;

e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

h) a exposição da população a riscos de desastres (Incluído dada pela Lei 12.608, de 2012);

X — adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI — recuperação dos investimentos do poder público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII — audiência do poder público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

XIV — regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

XV — simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

XVII — estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais (Incluído pela Lei 12.836, de 2013);

XVIII — tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)"

Como sanções ao não cumprimento desta lei já existe na constituição cidadã (1988), assim como na própria lei 10.257, desde aumentar gradativamente a taxa de IPTU ou culminar na desapropriação, que só é realizada em ultimo caso e com as devidas indenizações, como já falado.


Será Que é Tudo Bonitinho Assim?

Infelizmente não. O poder executivo não fiscaliza ativamente as propriedades privadas. Geralmente quem faz o trabalho de identificação do estamento ou imóvel que não está cumprindo sua função social são organizações como MST e MTST. Depois de passarem meses ou anos acampados solicitando o direito constitucional, por vezes acabam tendo seu direito reconhecido. Mas nem sempre acaba assim, infelizmente.


MST é Invasor de Terras

O MST assim como outros movimentos da luta pela terra e moradia digna (imposta pela constituição brasileira), pela ausência do poder executivo, precisa ocupar essas propriedades (que estão em desacordo com as leis nacionais e leis locais). Note que o MST e o MTST, entre outros grupos menores, não optam por invadir. Eles são obrigados a ocupar para chamar a atenção do poder executivo para aquela propriedade em desacordo com a lei, já que o executivo por si só não fiscaliza as propriedades devidamente.

De forma tal que se dá o seguinte ciclo de vida de cada ocupação:

  1. Existem pessoas sem terra e sem moradia;
  2. Existem terras e moradias não utilizadas;
  3. Órgãos apartidários identificam essas terras e moradias não utilizadas;
  4. Os mesmos órgãos identificam quantos pedaços de terras ou quantas moradias poderiam ficar disponíveis;
  5. São chamadas as pessoas que estavam na fila, em ordem, para ocuparem este espaço com o intuito de chamar a atenção do poder executivo;
  6. O poder executivo atesta a falta da função social e paga ao antigo dono do estamento ou prédio o valor do ressarcimento em valor de mercado;
  7. As terras, ou moradias, são distribuídas aos ocupantes pela ordem da fila de espera do MST ou qualquer outra entidade.
  8. Os ocupantes passam a desfrutar do seu direito e dão lugar a outros na fila.

MST doa alimentos
Fonte: Giorgia Prates

Mas o MST invade terra dos outros com violência. 

Isso é uma falácia. Geralmente a violência não parte dos acampados e sim dos donos que (tendo poderio bélico e sabendo da ocupação da sua propriedade) partem raivosos em busca das suas terras ou dos seus prédios. 
Foram identificados casos iniludívelmente raros de que a violência partiu de algum assentado, e quando houve foi para defesa. Centenas de assentados morrem todos os anos, mas é raro o fazendeiro que levou um arranhão.

Esse pessoal invade, ganha o terreno, vende e volta a invadir.

Primeiro: já deixamos claro no texto que não se trata de invasão e sim de assentamentos ou ocupações, como preferir chamar. Segundo: provavelmente tenha havido, e haja ainda hoje, um ou outro mal intencionado dentro desses movimentos. Não podemos, por conta de um carrapato, matar a vaca; que seja responsabilizado o destoante e não a regra.


Sem falar que as feirinhas de produtos orgânicos pelo país a dentro, nas doações de alimentos que o MST fez durante esta pandemia, que ainda vivemos. Ou seja o MST e o MTST já são iniciativas que deram certo. Já funcionam com autonomia política, resta agora limpar as fakenews.


Deu para entender qual é a diferença entre Bem Privado e Propriedade Privada?

Resta alguma dúvida?

A matéria ficou muito grande? rsrsrs

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À Bientôt,




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